Orientações
Procedimentos para o funeral
Uma pessoa da família deve ser escolhida e encarregada como responsável pelas providências do funeral, para os contatos com o Parque Paraíso, a funerária e o cartório.
O titular do jazigo pode ligar para o Parque e combinar o uso do velório. Pessoalmente, pode estimar o horário do sepultamento e mais tarde, autorizar por escrito o serviço em seu jazigo. Deve trazer cópia autenticada da certidão de óbito.
Documentos
Após o contato com o Parque (veja a seguir Cliente do Parque), a providência mais importânte é a obtenção da certidão de óbito, indispensável para o sepultamento.
O responsável pelo funeral, com assistência da empresa funerária, deve levar ao cartório de registro civil da cidade em que a pessoa faleceu os seguintes documentos do falecido para a obter a certidão de óbito:
- Declaração de óbito assinada pelo médico atendente ou pelo médico do DML - Departamento de Medicina Legal;
- Documento de identidade: Carteira de identidade (RG), ou carteira profissional, ou certidão de casamento ou certidão de nascimento;
- Cartão do CPF;
- Título de eleitor;
- Cartão de benefício do INSS.
No cartório do registro civil da cidade em que a pessoa faleceu, o Responsável pelo funeral ou um parente do falecido presta as seguintes informações sobre o falecido:
- Nome do cônjuge e nome e idade de cada filho;
- Endereço e profissão do falecido;
- Se há bens a inventariar;
- Nome correto do cemitério e horário do sepultamento.
Nos fins de semana e feriados os cartórios de registro civil em todo o País mantêm plantão, por exigência da lei, para servir aos cidadãos. A certidão de óbito é documento legal indispensável também para abertura do inventário.
Inventário e Herança
A abertura do processo de sucessão, a ser feita pelo cônjuge, por companheiro sobrevivente ou por um dos herdeiros, no lugar do último domicílio do falecido, é a primeira providência de ordem legal, após o sepultamento do falecido. Isto se faz mediante a contratação de um advogado, com procuração assinada, idealmente, por todos os herdeiros. A harmonia entre os herdeiros diminui muito os custos e traz rapidez ao processo.
A exigência processual de uma infinidade de papeis -- tudo tem de ser provado por escrito -- a ponto de ser necessária a orientação de advogado para a elaboração correta do conjunto de documentos indispensáveis, os custos da preparação desses documentos e os impostos a serem pagos, freqüentemente, causam incerteza, desconfiança e atrito entre os herdeiros. Os atritos conduzem ao litígio que dificulta o trabalho, aumenta os custos e atrasa o encerramento do inventário.
A lei dá prazo de 30 dias após o falecimento para a abertura do processo em juízo. A abertura feita fora do prazo legal de 30 dias sujeita os herdeiros a multa, a ser cobrada no decurso do processo. Cobra-se, também, o imposto de transmissão causa mortis de 4% sobre o valor dos bens imóveis deixados em herança para serem partilhados entre os herdeiros. O imposto por causa de morte deve ser pago até 180 dias após a abertura do processo. O atraso acarreta juros e correção monetária. A transferência de bens aos herdeiros, por meio do formal de partilha, só é feita após o pagamento dos tributos e das dívidas comprovadas deixadas pelo falecido, inclusive as despesas do funeral.
A lei impõe uma ordem de sucessão hereditária segundo a qual se transmite a herança aos herdeiros necessários. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente ou companheiro de união estável, aos quais pertence de pleno direito a metade dos bens da herança. Essa metade é denominada legítima. A outra metade fica disponível ao testador, se foi feito um testamento, para destiná-la, a sua discrição, a quem quiser. A ordem de sucessão hereditária estabelece, em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), em que o grau mais próximo (filhos) exclui os graus mais remotos (netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou companheiro de união estável. A seguir os ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, em que o grau mais próximo (pais) também exclui os mais remotos (avós, bisavós).
Em falta de descendentes e ascendentes, a herança será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau -- irmãos, sobrinhos, tios e primos -- em que os mais próximos também excluem os mais remotos. Assim, se houver descendentes, os ascendentes e colaterais não herdam. Se não houver descendentes e houver ascendentes, estes herdam. Finalmente, os colaterais herdam na ausência de descendentes e ascendentes. Não sobrevivendo cônjuge ou companheiro, nem parente algum, a herança se devolve ao município.
Fica demonstrada a importância do testamento como instrumento legal de declaração da última vontade do testador quando, por meio dele, é legalmente possível deixar até metade do patrimônio para não herdeiros ou até para herdeiros, em quinhões distintos. É também um ato unilateral, solene e revogável, mediante o qual uma pessoa capaz, de conformidade com a lei, dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.
A outra metade do patrimônio a lei a denomina de ‘legítima’ e reserva-a para os herdeiros necessários. Na ausência de descendentes e ascendentes, a pessoa solteira ou viúva sem filhos poderá legalmente deixar todo o patrimônio para legatários, mediante testamento, que não tem necessariamente de beneficiar os colaterais -- irmãos, sobrinhos, tios e primos -- se assim desejar o testador. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
O testamento ordinário pode ser público, cerrado ou particular. O testamento público é feito por tabelião, de acordo com declarações do testador, podendo este servir-se de notas e apontamentos. Deve ser lido na presença de duas testemunhas e assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas duas testemunhas presentes. O testamento pode ser revogado, no todo ou em parte, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, deixe ou não testamento, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a determinadas pessoas, assim como legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor, de seu uso pessoal. [ Informações, à luz da legislação aplicável, coligidas com a orientação do Advogado Andrei Costa Cypriano, fone 27-3262-8738 ]
Condições de Cuidados Médicos
O Código brasileiro de Ética Médica requer que o médico utilize “todos os meios de diagnóstico e tratamento a seu alcance, em favor do paciente”. Se deixar de aplicar um tratamento que pode estender a vida de um doente terminal, ainda que essa seja a vontade e a disposição do paciente, o médico pode ser indiciado por omissão de socorro, crime previsto no Código Penal.
As unidades de tratamento intensivo que se multiplicam, pela eficácia da monitoração e dos cuidados médicos especiais e por serem as mais rentáveis dentro do hospital, aumentam a possibilidade de o paciente passar os últimos dias mais isolado, de forma mais invasiva e sofrida do que seria desejável. Mesmo assim, na nossa cultura ocidental, pensa-se o mínimo sobre a morte, e especialmente sobre a morte da própria pessoa, quase não se pensa mesmo.
A situação parece estar mudando, com certa rapidez. Em São Paulo, a lei estadual 10.241/99, em vigor, sanciona a “morte correta” ou Ortotanásia, que consiste na suspensão de suporte vital ministrado a paciente cujo estado de saúde indique morte irremediável e iminente, sem a “obstinação terapêutica” a qualquer custo. A decisão deve ser tomada após exame por mais de um médico e apoio dos familiares ou responsáveis legais.
Está em curso no congresso nacional, também, um projeto de lei que dá ao paciente o direito de informar-se sobre todos os exames a que será submetido e poder decidir sobre a realização ou não de qualquer procedimento médico, bem como recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar artificialmente a vida. Concede, também, o direito de o paciente optar ir para o aconchego da casa, dos familiares e amigos nos seus últimos dias. Isto já ocorre, informalmente, com relativa freqüência. O último caso mais notável foi o do Papa João Paulo II, que, consciente da proximidade da morte, resolveu permanecer em seus aposentos, recusando-se a ir para o hospital, e, com toda dignidade, morrer naturalmente, sem fios e tubos e máquinas em seu corpo.