Orientações

Procedimentos para o funeral

Uma pessoa da família deve ser escolhida e encarregada como responsável pelas providências do funeral, para os contatos com o Parque Paraíso, a funerária e o cartório.

O titular do jazigo pode ligar para o Parque e combinar o uso do velório. Pessoalmente, pode estimar o horário do sepultamento e mais tarde, autorizar por escrito o serviço em seu jazigo. Deve trazer cópia autenticada da certidão de óbito.

Documentos

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Certidão de Óbito - Documentos

Após o contato com o Parque (veja a seguir Cliente do Parque), a providência mais importânte é a obtenção da certidão de óbito, indispensável para o sepultamento.
O responsável pelo funeral, com assistência da empresa funerária, deve levar ao cartório de registro civil da cidade em que a pessoa faleceu os seguintes documentos do falecido para a obter a certidão de óbito:

  • Declaração de óbito assinada pelo médico atendente ou pelo médico do DML - Departamento de Medicina Legal;
  • Documento de identidade: Carteira de identidade (RG), ou carteira profissional, ou certidão de casamento ou certidão de nascimento;
  • Cartão do CPF;
  • Título de eleitor;
  • Cartão de benefício do INSS.
Certidão de Óbito - Declarações

No cartório do registro civil da cidade em que a pessoa faleceu, o Responsável pelo funeral ou um parente do falecido presta as seguintes informações sobre o falecido:

  • Nome do cônjuge e nome e idade de cada filho;
  • Endereço e profissão do falecido;
  • Se há bens a inventariar;
  • Nome correto do cemitério e horário do sepultamento.

Nos fins de semana e feriados os cartórios de registro civil em todo o País mantêm plantão, por exigência da lei, para servir aos cidadãos. A certidão de óbito é documento legal indispensável também para abertura do inventário.

Inventário e Herança

A abertura do processo de sucessão, a ser feita pelo cônjuge, por companheiro sobrevivente ou por um dos herdeiros, no lugar do último domicílio do falecido, é a primeira providência de ordem legal, após o sepultamento do falecido. Isto se faz mediante a contratação de um advogado, com procuração assinada, idealmente, por todos os herdeiros. A harmonia entre os herdeiros diminui muito os custos e traz rapidez ao processo.

A exigência processual de uma infinidade de papeis -- tudo tem de ser provado por escrito -- a ponto de ser necessária a orientação de advogado para a elaboração correta do conjunto de documentos indispensáveis, os custos da preparação desses documentos e os impostos a serem pagos, freqüentemente, causam incerteza, desconfiança e atrito entre os herdeiros. Os atritos conduzem ao litígio que dificulta o trabalho, aumenta os custos e atrasa o encerramento do inventário.

A lei dá prazo de 30 dias após o falecimento para a abertura do processo em juízo. A abertura feita fora do prazo legal de 30 dias sujeita os herdeiros a multa, a ser cobrada no decurso do processo. Cobra-se, também, o imposto de transmissão causa mortis de 4% sobre o valor dos bens imóveis deixados em herança para serem partilhados entre os herdeiros. O imposto por causa de morte deve ser pago até 180 dias após a abertura do processo. O atraso acarreta juros e correção monetária. A transferência de bens aos herdeiros, por meio do formal de partilha, só é feita após o pagamento dos tributos e das dívidas comprovadas deixadas pelo falecido, inclusive as despesas do funeral.

A lei impõe uma ordem de sucessão hereditária segundo a qual se transmite a herança aos herdeiros necessários. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente ou companheiro de união estável, aos quais pertence de pleno direito a metade dos bens da herança. Essa metade é denominada legítima. A outra metade fica disponível ao testador, se foi feito um testamento, para destiná-la, a sua discrição, a quem quiser. A ordem de sucessão hereditária estabelece, em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), em que o grau mais próximo (filhos) exclui os graus mais remotos (netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente ou companheiro de união estável. A seguir os ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, em que o grau mais próximo (pais) também exclui os mais remotos (avós, bisavós).

Em falta de descendentes e ascendentes, a herança será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau -- irmãos, sobrinhos, tios e primos -- em que os mais próximos também excluem os mais remotos. Assim, se houver descendentes, os ascendentes e colaterais não herdam. Se não houver descendentes e houver ascendentes, estes herdam. Finalmente, os colaterais herdam na ausência de descendentes e ascendentes. Não sobrevivendo cônjuge ou companheiro, nem parente algum, a herança se devolve ao município.

Fica demonstrada a importância do testamento como instrumento legal de declaração da última vontade do testador quando, por meio dele, é legalmente possível deixar até metade do patrimônio para não herdeiros ou até para herdeiros, em quinhões distintos. É também um ato unilateral, solene e revogável, mediante o qual uma pessoa capaz, de conformidade com a lei, dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

A outra metade do patrimônio a lei a denomina de ‘legítima’ e reserva-a para os herdeiros necessários. Na ausência de descendentes e ascendentes, a pessoa solteira ou viúva sem filhos poderá legalmente deixar todo o patrimônio para legatários, mediante testamento, que não tem necessariamente de beneficiar os colaterais -- irmãos, sobrinhos, tios e primos -- se assim desejar o testador. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

O testamento ordinário pode ser público, cerrado ou particular. O testamento público é feito por tabelião, de acordo com declarações do testador, podendo este servir-se de notas e apontamentos. Deve ser lido na presença de duas testemunhas e assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas duas testemunhas presentes. O testamento pode ser revogado, no todo ou em parte, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, deixe ou não testamento, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a determinadas pessoas, assim como legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor, de seu uso pessoal. [ Informações, à luz da legislação aplicável, coligidas com a orientação do Advogado Andrei Costa Cypriano, fone 27-3262-8738 ]

Seguro Obrigatório

O DPVAT- seguro de danos pessoais causados por veículos, mais conhecido por seguro obrigatório, visa amparar a vítima de acidente de trânsito, seja pedestre, seja passageiro ou motorista. As indenizações são pagas por vítima, independentemente da apuração de culpa ou da identificação do veículo causador dos danos, mesmo que o proprietário do veículo não esteja em dia com o seguro. O seguro obrigatório é pago anualmente pelos proprietários de veículos, junto com o licenciamento.

A indenização, em caso de morte é de R$ 13.500.00 e até esse valor em caso de invalidez permanente, desde janeiro de 2005, e até R$ 2.700,00 para as despesas de assistência médica. O direito de requerer a indenização termina em dois anos.

Para tratar do recebimento da indenização devida à vítima ou ao beneficiário legal, é preciso procurar uma companhia de seguros e não é preciso intermediação de despachante mas é necessária a apresentação de vários documentos, dependendo das circunstâncias. O prazo para o beneficiário receber a indenização costuma ser de 30 dias após a entrega da documentação completa.

Em caso de dúvida, o interessado pode recorrer à central de atendimento do DPVAT, de 2ª a 6ª feira, de 8h às 20h e aos sábados de 9h às 15h, pelo telefone 0800-22 1204, ou pelo site www.dpvatseguro.com.br.

Cuidado!

Há um intermediário incômodo a ser evitado, especialmente pelas pessoas mais vulneráveis -- o agenciador de certas funerárias, que tenta obter da família a assinatura de um ‘papel para cuidar de todas as providências do funeral’. Esse papel, em geral, é uma procuração que dá ao agenciador ou à funerária o direito de receber o seguro. Além de não informar o valor correto da indenização, com freqüência, cobra preços exorbitantes pelos serviços que presta. O Parque Paraíso informa mas não pede nem aceita procuração para recebimento de seguro.

Condições de Cuidados Médicos

O Código brasileiro de Ética Médica requer que o médico utilize “todos os meios de diagnóstico e tratamento a seu alcance, em favor do paciente”. Se deixar de aplicar um tratamento que pode estender a vida de um doente terminal, ainda que essa seja a vontade e a disposição do paciente, o médico pode ser indiciado por omissão de socorro, crime previsto no Código Penal.

As unidades de tratamento intensivo que se multiplicam, pela eficácia da monitoração e dos cuidados médicos especiais e por serem as mais rentáveis dentro do hospital, aumentam a possibilidade de o paciente passar os últimos dias mais isolado, de forma mais invasiva e sofrida do que seria desejável. Mesmo assim, na nossa cultura ocidental, pensa-se o mínimo sobre a morte, e especialmente sobre a morte da própria pessoa, quase não se pensa mesmo.

A situação parece estar mudando, com certa rapidez. Em São Paulo, a lei estadual 10.241/99, em vigor, sanciona a “morte correta” ou Ortotanásia, que consiste na suspensão de suporte vital ministrado a paciente cujo estado de saúde indique morte irremediável e iminente, sem a “obstinação terapêutica” a qualquer custo. A decisão deve ser tomada após exame por mais de um médico e apoio dos familiares ou responsáveis legais.

Está em curso no congresso nacional, também, um projeto de lei que dá ao paciente o direito de informar-se sobre todos os exames a que será submetido e poder decidir sobre a realização ou não de qualquer procedimento médico, bem como recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar artificialmente a vida. Concede, também, o direito de o paciente optar ir para o aconchego da casa, dos familiares e amigos nos seus últimos dias. Isto já ocorre, informalmente, com relativa freqüência. O último caso mais notável foi o do Papa João Paulo II, que, consciente da proximidade da morte, resolveu permanecer em seus aposentos, recusando-se a ir para o hospital, e, com toda dignidade, morrer naturalmente, sem fios e tubos e máquinas em seu corpo.